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Jurisprudência


TJDF APR - 936873-20150810007565APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. Conforme reiterada jurisprudência da Câmara Criminal deste Tribunal, que segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juiz que colheu a prova em audiência, caso se afaste do juízo por motivo legal (nova designação para juízo diverso, férias, licença, remoção, convocação etc.), desvincula-se, devendo a sentença ser proferida pelo juiz (titular ou substituto) que o suceda temporalmente no juízo, podendo repetir ou não as provas produzidas, tudo de acordo com o art. 132 do Código de Processo Civil, analogicamente aplicável. O marco para se saber da desvinculação ou não é a data da conclusão dos autos para sentença. Se o juiz que concluiu a instrução se encontra em exercício no juízo na data da conclusão dos autos para sentença é ele competente; caso contrário, não. No caso, a magistrada que presidiu a instrução já fora deslocada para outro juízo quando da conclusão dos autos para sentença, razão pela qual os autos foram conclusos à Juíza sentenciante. Para incidência do princípio da insignificância, com o consequente afastamento da tipicidade da conduta, há que se investigar o grau de ofensividade da conduta do agente frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade de sua culpabilidade, além do valor da res furtiva. No caso, não concorrem os requisitos para a incidência do princípio da bagatela. Adequada a redução da pena em 1/3 pelo furto privilegiado, uma vez que o apelante ostenta diversos registros penais, inclusive com trânsito em julgado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que não estão preenchidos os requisitos do art. 44, inciso III, do Código Penal. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 28/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIO MACHADO