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Jurisprudência


TJDF APR - 937470-20140610054994APR

Ementa
DIREITO PENAL. VIAS DE FATO E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. 1. A palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica e familiar, reveste-se de relevante valor probatório, capaz inclusive de justificar sentença condenatória quando verossímil e segura, pois praticados, na maioria das vezes, na ausência de testemunhas. 2. Na espécie, as declarações da vítima, tanto na fase de inquérito policial quanto em juízo, apresentaram-se coesas e harmônicas, formando segura convicção de que o acusado lhe agrediu fisicamente e proferiu a ameaça relatada na denúncia, sendo, portanto, aptas a embasar o decreto condenatório. 3. A insistência em intimidar a vítima durante a audiência de instrução, a despeito de advertido pelo juiz, revela a personalidade desajustada do acusado, apta a ser reputada desfavorável. Sob pena de bis in idem, tal elemento circunstancial não se presta à extensão da valoração negativa à conduta social. 4. O emprego de faca para efetivar a ameaça eleva o poder de intimidação da vítima de modo merecer maior censura a título de circunstâncias do crime desfavoráveis. 5. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica o regime semiaberto para o inicial cumprimento da pena (art. 33, § 2º, 'c', e § 3º, do Código Penal). 6. A indenização prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, refere-se apenas ao prejuízo patrimonial sofrido pelo ofendido, e não aos danos morais, por demandar ampla dilação probatória, devendo a matéria ser discutida na seara competente. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : HUMBERTO ULHÔA
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