TJDF APR - 937478-20160910000097APR
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/06). EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DIFUSÃO ILÍCITA COMPROVADA. PRIVILÉGIO (ART. 33, § 3º, LEI 11.343/06). NÃO CARACTERIZADO. SEMILIBERDADE. MEDIDA SOCIOPROTETIVA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não evidenciado o risco de dano irreparável à parte, rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação criminal interposta pela defesa (art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente). 2. A comprovação das condutas de trazer consigo elevada quantidade de droga e entregar a consumo drogas a outros adolescentes caracteriza a difusão ilícita promovida pelo representado, o que basta para considerá-lo como incurso na conduta infracional análoga ao crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Inviável a desclassificação para o ato infracional análogo à posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006). 3. Inexistente relacionamento do representado com os adolescentes para quem entregou a droga, não subsiste a pretensão de desclassificação da conduta praticada para a figura privilegiada do § 3º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 4. A ineficácia da medida em meio aberto anteriormente aplicada, somada à gravidade da conduta infracional e aos aspectos de risco e vulnerabilidade (uso de drogas e o envolvimento com a seara infracional), recomendam a aplicação de medida socioeducativa que implique maior acompanhamento do adolescente. 5. Não merece censura a sentença que impõe medida socioeducativa de semiliberdade por tempo indeterminado a adolescente que comete ato infracional análogo ao tipo descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pois a medida se revela a mais adequada ao papel socioeducativo e ao contexto pessoal e social do adolescente, que não permite a aplicação de medida mais branda. 6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/06). EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DIFUSÃO ILÍCITA COMPROVADA. PRIVILÉGIO (ART. 33, § 3º, LEI 11.343/06). NÃO CARACTERIZADO. SEMILIBERDADE. MEDIDA SOCIOPROTETIVA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não evidenciado o risco de dano irreparável à parte, rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação criminal interposta pela defesa (art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente). 2. A comprovação das condutas de trazer consigo elevada quantidade de droga e entregar a consumo drogas a outros adolescentes caracteriza a difusão ilícita promovida pelo representado, o que basta para considerá-lo como incurso na conduta infracional análoga ao crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Inviável a desclassificação para o ato infracional análogo à posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006). 3. Inexistente relacionamento do representado com os adolescentes para quem entregou a droga, não subsiste a pretensão de desclassificação da conduta praticada para a figura privilegiada do § 3º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 4. A ineficácia da medida em meio aberto anteriormente aplicada, somada à gravidade da conduta infracional e aos aspectos de risco e vulnerabilidade (uso de drogas e o envolvimento com a seara infracional), recomendam a aplicação de medida socioeducativa que implique maior acompanhamento do adolescente. 5. Não merece censura a sentença que impõe medida socioeducativa de semiliberdade por tempo indeterminado a adolescente que comete ato infracional análogo ao tipo descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pois a medida se revela a mais adequada ao papel socioeducativo e ao contexto pessoal e social do adolescente, que não permite a aplicação de medida mais branda. 6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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