TJDF APR - 937667-20150710194659APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. REPARAÇÃO DE DANOS NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a condenação do réu, uma vez comprovadopelo acervo probatório coligido, sobretudo pelas declarações do lesado, coesos e harmônicos, e pelo reconhecimento pessoal realizado na delegacia, que ele, em concurso com dois adolescentes, ambos com 16 anos à época dos fatos, comprovado por documento hábil, mediante grave ameaça empreendida com o emprego de arma de fogo, praticou os crimes de roubo circunstanciado (duas vezes) e corrupção de menores (duas vezes). 2. Inviável a exclusão das causas de aumento do emprego de arma e do concurso de pessoas quando comprovado, pelas declarações do lesado corroboradas pelos depoimentos dos policiais, que houve emprego de arma de fogo, sendo prescindível sua apreensão e perícia, bem como os crimes foram praticados pelo apelante em concurso com dois adolescentes. 3. A incidência da causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas, no roubo circunstanciado, não caracteriza bis in idem em face da condenação pelo delito de corrupção de menores, porque se tratam de crimes autônomos que tutelam bens jurídicos diferentes. 4. Havendo duas ou mais causas de aumento, não pode o juiz utilizar uma para agravar a pena-base e as demais como majorantes. 5. O valor indenizatório pela reparação de danos exige comprovação por documento hábil, não podendo ser estabelecido somente pela palavra do lesado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. REPARAÇÃO DE DANOS NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a condenação do réu, uma vez comprovadopelo acervo probatório coligido, sobretudo pelas declarações do lesado, coesos e harmônicos, e pelo reconhecimento pessoal realizado na delegacia, que ele, em concurso com dois adolescentes, ambos com 16 anos à época dos fatos, comprovado por documento hábil, mediante grave ameaça empreendida com o emprego de arma de fogo, praticou os crimes de roubo circunstanciado (duas vezes) e corrupção de menores (duas vezes). 2. Inviável a exclusão das causas de aumento do emprego de arma e do concurso de pessoas quando comprovado, pelas declarações do lesado corroboradas pelos depoimentos dos policiais, que houve emprego de arma de fogo, sendo prescindível sua apreensão e perícia, bem como os crimes foram praticados pelo apelante em concurso com dois adolescentes. 3. A incidência da causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas, no roubo circunstanciado, não caracteriza bis in idem em face da condenação pelo delito de corrupção de menores, porque se tratam de crimes autônomos que tutelam bens jurídicos diferentes. 4. Havendo duas ou mais causas de aumento, não pode o juiz utilizar uma para agravar a pena-base e as demais como majorantes. 5. O valor indenizatório pela reparação de danos exige comprovação por documento hábil, não podendo ser estabelecido somente pela palavra do lesado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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