TJDF APR - 937668-20150910167483APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO PELAS CIRCUNSTÃNCIAS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231/STJ. VEDAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO À PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS EM REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO. 1. Declarações harmônicas do lesado, na polícia e em juízo, no sentido de que o apelante, acompanhado por um indivíduo não identificado, o qual teve participação efetiva na subtração de sua bicicleta mediante violência física, respaldadas pelo depoimento da policial condutora do flagrante, constituem provas suficientes para fundamentar a condenação. 2. Encerrada a instrução criminal e condenado o réu à pena privativa de liberdade no regime inicial semiaberto, com mais razão deve continuar segregado, mormente em virtude da expedição de carta de guia para a execução provisória da pena. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO PELAS CIRCUNSTÃNCIAS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231/STJ. VEDAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO À PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS EM REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO. 1. Declarações harmônicas do lesado, na polícia e em juízo, no sentido de que o apelante, acompanhado por um indivíduo não identificado, o qual teve participação efetiva na subtração de sua bicicleta mediante violência física, respaldadas pelo depoimento da policial condutora do flagrante, constituem provas suficientes para fundamentar a condenação. 2. Encerrada a instrução criminal e condenado o réu à pena privativa de liberdade no regime inicial semiaberto, com mais razão deve continuar segregado, mormente em virtude da expedição de carta de guia para a execução provisória da pena. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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