TJDF APR - 937671-20140710173287APR
PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO HARMÔNICOS DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. ANÁLISE DESFAVORÁVEL MANTIDA. REGIME MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Comprovado nos autos pelas provas periciais e testemunhais que o apelante portou arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal, incensurável sua condenação como incurso no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. 2. Mantém-se a valoração desfavorável dos antecedentes quando utilizada certidão idônea para esse fim. 3. Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser a reprimenda inferior a 4 anos e o réu reincidente (b do § 2º e § 3º do art. 33 do CP). 4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o apelante não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, mormente por se tratar de réu reincidente. 5.Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO HARMÔNICOS DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. ANÁLISE DESFAVORÁVEL MANTIDA. REGIME MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Comprovado nos autos pelas provas periciais e testemunhais que o apelante portou arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal, incensurável sua condenação como incurso no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. 2. Mantém-se a valoração desfavorável dos antecedentes quando utilizada certidão idônea para esse fim. 3. Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser a reprimenda inferior a 4 anos e o réu reincidente (b do § 2º e § 3º do art. 33 do CP). 4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o apelante não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, mormente por se tratar de réu reincidente. 5.Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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