TJDF APR - 937673-20140910116437APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL VEDADA. SÚMULA 231 DO STJ. QUANTUM DE AUMENTO PELAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS MANTIDO. REGIME FECHADO ADEQUADO. 1. O enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça não viola os princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena, mas apenas resguarda a pena mínima estabelecida pelo legislador no preceito secundário da norma penal, ao vedar sua redução aquém do mínimo legal pela incidência de circunstância atenuante. 2. Comprovado nos autos que crime de roubo foi praticado com emprego de arma e em concurso de pessoa, correta a majoração da pena, na terceira fase da dosimetria, em 1/3. 3. Imposta ao réu pena superior a 8 anos, correto o regime inicial fechado para o seu cumprimento, nos termos da alínea a do 2º do artigo 33 do Código Penal. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL VEDADA. SÚMULA 231 DO STJ. QUANTUM DE AUMENTO PELAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS MANTIDO. REGIME FECHADO ADEQUADO. 1. O enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça não viola os princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena, mas apenas resguarda a pena mínima estabelecida pelo legislador no preceito secundário da norma penal, ao vedar sua redução aquém do mínimo legal pela incidência de circunstância atenuante. 2. Comprovado nos autos que crime de roubo foi praticado com emprego de arma e em concurso de pessoa, correta a majoração da pena, na terceira fase da dosimetria, em 1/3. 3. Imposta ao réu pena superior a 8 anos, correto o regime inicial fechado para o seu cumprimento, nos termos da alínea a do 2º do artigo 33 do Código Penal. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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