TJDF APR - 937678-20120110193972APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUSCUNSTANCIADA EM RAZÃO DE OFÍCIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de apropriação indébita circunstanciada, quando, do conjunto probatório, constata-se que ele apropriou-se de valor pertencente a condomínio do qual foi síndico, em virtude de ter detenção de talonário de cheques. 2. Não serve para comprovação da reincidência, condenação na qual o fato e o trânsito em julgado são posteriores à data dos fatos do presente feito. 3. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 4. Deve ser fixado o regime aberto quando a pena aplicada for inferior a 4 anos, o réu primário e somente a circunstância judicial dos antecedentes desfavorável (art. 33, § 2º, c, do CP). 5. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por duas restritivas de direitos. 6. Inviável o pedido de imediato cumprimento de pena restritiva de direito ou suspensão da execução da pena, quando do julgamento em segunda instância, porque não se enquadra ao que foi decidido no HC nº 126292-SP/STF, bem como nenhum prejuízo haverá se o início da execução da pena ocorrer após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUSCUNSTANCIADA EM RAZÃO DE OFÍCIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de apropriação indébita circunstanciada, quando, do conjunto probatório, constata-se que ele apropriou-se de valor pertencente a condomínio do qual foi síndico, em virtude de ter detenção de talonário de cheques. 2. Não serve para comprovação da reincidência, condenação na qual o fato e o trânsito em julgado são posteriores à data dos fatos do presente feito. 3. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 4. Deve ser fixado o regime aberto quando a pena aplicada for inferior a 4 anos, o réu primário e somente a circunstância judicial dos antecedentes desfavorável (art. 33, § 2º, c, do CP). 5. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por duas restritivas de direitos. 6. Inviável o pedido de imediato cumprimento de pena restritiva de direito ou suspensão da execução da pena, quando do julgamento em segunda instância, porque não se enquadra ao que foi decidido no HC nº 126292-SP/STF, bem como nenhum prejuízo haverá se o início da execução da pena ocorrer após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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