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Jurisprudência


TJDF APR - 937679-20140310127278APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DO RÉU PELO LESADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de roubo, por duas vezes, se as provas dos autos não deixam dúvidas da autoria e da materialidade do delito, especialmente pelo reconhecimento seguro do réu pelo lesado, ratificado em juízo, como autor da subtração de seus bens, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo. 2. Aplica-se o concurso formal próprio, previsto no art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal, quando o réu, com uma única conduta, praticou dois crimes de roubo simples, pois tinha em mente a única intenção de subtrair os bens dos lesados. 3. Fixa-se o regime semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos da alínea b do §2º e §3º do art. 33 do Código Penal, por ser a reprimenda superior a 4 anos e inferior a 8 anos, réu primário e desfavorável apenas a circunstância judicial da personalidade, bem como por se mostrar necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do delito. 5. Compete ao Juízo de origem analisar o pedido de execução provisória da pena formulado pela Procuradoria de Justiça. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Determinada a expedição de mandado de prisão.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 04/05/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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