TJDF APR - 937760-20070710022584APR
ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS. REINCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I - Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de estelionato se as provas colhidas demonstram que a ré, agindo em conluio com sua comparsa, obtiveram vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo a vítima em erro, mediante ardil. II - A existência de vários registros na folha penal da ré permite a valoração da reincidência na segunda fase da dosimetria, além de justificar o recrudescimento da pena base a título de antecedentes, personalidade e conduta social, desde que pautados em anotações distintas. Precedentes desta Corte. III - O prejuízo patrimonial experimentado pela vítima é consequência natural dos crimes patrimoniais, não ensejando majoração da pena-base a título de consequências do crime, salvo quando reputar-se exacerbado. IV - O art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, com a nova redação introduzida pela Lei nº 11.719/08 - o qual permite ao juiz fixar, na sentença condenatória, o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração - ostenta natureza de direito material, visto ter criado nova penalidade e, por isso, não pode retroagir aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS. REINCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I - Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de estelionato se as provas colhidas demonstram que a ré, agindo em conluio com sua comparsa, obtiveram vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo a vítima em erro, mediante ardil. II - A existência de vários registros na folha penal da ré permite a valoração da reincidência na segunda fase da dosimetria, além de justificar o recrudescimento da pena base a título de antecedentes, personalidade e conduta social, desde que pautados em anotações distintas. Precedentes desta Corte. III - O prejuízo patrimonial experimentado pela vítima é consequência natural dos crimes patrimoniais, não ensejando majoração da pena-base a título de consequências do crime, salvo quando reputar-se exacerbado. IV - O art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, com a nova redação introduzida pela Lei nº 11.719/08 - o qual permite ao juiz fixar, na sentença condenatória, o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração - ostenta natureza de direito material, visto ter criado nova penalidade e, por isso, não pode retroagir aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
05/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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