TJDF APR - 937767-20150110352604APR
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. EXCLUSÃO. QUANTIDADE DIMINUTA DE DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - O transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a extinção da punibilidade de condenação penal pretérita e o cometimento de novo fato criminoso impede a aplicação da agravante da reincidência, todavia, autoriza a valoração negativa dos antecedentes do acusado. II - Não obstante a nocividade da droga apreendida (cocaína), não se pode, diante da apreensão de quantidade bem diminuta da substância entorpecente (1 porção de apenas 0,38g de massa líquida de cocaína), avaliar negativamente o critério autônomo do art. 42 da Lei de Drogas. III - A constatação de que o réu ostenta maus antecedentes afasta a possibilidade de aplicação da causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. EXCLUSÃO. QUANTIDADE DIMINUTA DE DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - O transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a extinção da punibilidade de condenação penal pretérita e o cometimento de novo fato criminoso impede a aplicação da agravante da reincidência, todavia, autoriza a valoração negativa dos antecedentes do acusado. II - Não obstante a nocividade da droga apreendida (cocaína), não se pode, diante da apreensão de quantidade bem diminuta da substância entorpecente (1 porção de apenas 0,38g de massa líquida de cocaína), avaliar negativamente o critério autônomo do art. 42 da Lei de Drogas. III - A constatação de que o réu ostenta maus antecedentes afasta a possibilidade de aplicação da causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
05/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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