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Jurisprudência


TJDF APR - 937782-20120310082570APR

Ementa
FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. LAUDO DE EXAME PAPILOSCÓPICO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. REPOUSO NOTURNO. MENORIDADE RELATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA DE MULTA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I - Mantém-se a condenação do réu pelo crime de furto se o laudo de exame papiloscópico identificou a sua impressão digital no interior da residência onde ocorreram os fatos e ele não apresentou qualquer justificativa plausível para isso. II - Conquanto a prática do crime em período noturno não possa ser invocada como causa de aumento de pena do furto qualificado, inexiste óbice a que esse dado temporal seja avaliado negativamente na primeira fase da dosimetria da pena de tal delito, ensejando a exasperação da sanção criminal com lastro nas circunstâncias do delito. III - Constatada desproporcionalidade no quantum de redução da pena na segunda fase da dosimetria em razão da menoridade relativa, impõe-se a sua modificação. IV - Tratando-se de réu primário, com avaliação favorável da maioria das circunstâncias judiciais e cuja pena foi cominada em patamar inferior a quatro anos, o regime que se mostra mais adequado para o cumprimento inicial da pena é o aberto. V - Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, deve a pena privativa de liberdade ser convertida em restritiva de direitos. VI - A pena pecuniária não pode ser excluída da sanção imposta ao réu por se tratar de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade, sendo certo que a hipossuficiência do réu é fator que deve ser ponderado para a fixação da quantidade da pena, não se justificando a exclusão da penalidade. VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 09/05/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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