TJDF APR - 937795-20150310185983APR
PENAL. PROCESSO PENAL.APELAÇÃO CRIMINAL.DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. ESPECIAL RELEVO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. AFASTAMENTO DA PERSONALIDADE NEGATIVA. ARGUMENTO INIDÔNEO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA PENA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. 1. Presentes os requisitos para a prisão preventiva e a necessidade de resguardo da ordem pública deve ser negado ao apenado o direito de recorrer em liberdade, visto não se tratar de direito absoluto. 2. O reconhecimento pessoal do réu e o depoimento prestado pela vítima- que em crimes contra a dignidade sexual ganha destaque - reveste-se de especial relevo probatório quando corroborado pelas demais provas coligidas aos autos, entre eles olaudo de exame de corpo de delito positivo para atos libidinosos. 3. Não se ignora que o interrogatório do réu sirva como meio de prova a fim de elucidar os fatos e fornecer elementos para a formação da convicção do julgador, contudo, não há como afastar a imputação do crime ao acusado por sua negativa, mormente quando sua palavra de mostra isolada, divergindo das demais provas dos autos. 4. O tipo penal descrito no art. 217-A do CP é aberto, uma vez que para a configuração de elementar essencial expressa como outro ato libidinoso, exige-se do intérprete um juízo de valor, lastreado no caso específico e na finalidade da lei - que é tutelar a dignidade, a liberdade e o desenvolvimento sexual das crianças e adolescentes -, para que seja possível a subsunção da conduta ao tipo penal abstrato. 5. Imperioso o afastamento da análise negativa da personalidade quando o argumento cinge-se ao trânsito em julgado de crime posterior ao fato em apuração. 6. Mantém-se o incremento de 06 (seis) meses da pena-base em razão da prejudicialidade das conseqüências do crime, sem que isso caracterize reformatio in pejus. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL.APELAÇÃO CRIMINAL.DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. ESPECIAL RELEVO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. AFASTAMENTO DA PERSONALIDADE NEGATIVA. ARGUMENTO INIDÔNEO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA PENA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. 1. Presentes os requisitos para a prisão preventiva e a necessidade de resguardo da ordem pública deve ser negado ao apenado o direito de recorrer em liberdade, visto não se tratar de direito absoluto. 2. O reconhecimento pessoal do réu e o depoimento prestado pela vítima- que em crimes contra a dignidade sexual ganha destaque - reveste-se de especial relevo probatório quando corroborado pelas demais provas coligidas aos autos, entre eles olaudo de exame de corpo de delito positivo para atos libidinosos. 3. Não se ignora que o interrogatório do réu sirva como meio de prova a fim de elucidar os fatos e fornecer elementos para a formação da convicção do julgador, contudo, não há como afastar a imputação do crime ao acusado por sua negativa, mormente quando sua palavra de mostra isolada, divergindo das demais provas dos autos. 4. O tipo penal descrito no art. 217-A do CP é aberto, uma vez que para a configuração de elementar essencial expressa como outro ato libidinoso, exige-se do intérprete um juízo de valor, lastreado no caso específico e na finalidade da lei - que é tutelar a dignidade, a liberdade e o desenvolvimento sexual das crianças e adolescentes -, para que seja possível a subsunção da conduta ao tipo penal abstrato. 5. Imperioso o afastamento da análise negativa da personalidade quando o argumento cinge-se ao trânsito em julgado de crime posterior ao fato em apuração. 6. Mantém-se o incremento de 06 (seis) meses da pena-base em razão da prejudicialidade das conseqüências do crime, sem que isso caracterize reformatio in pejus. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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