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Jurisprudência


TJDF APR - 937798-20150710227650APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. furto. REINCIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. MULTIRREINCIDENTE. INAPLICABILIDADE.REGIME ABERTO. CONCEDIDO EM SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR PRIVATIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1. Aplica-se o princípio da insignificância somente quando presentes os seguintes requisitos, conforme entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. 2. Não é razoável reputar insignificante conduta criminosa reiterada contra o patrimônio, devendo-se considerar não apenas o comportamento isolado do réu, pois relevante a análise do conjunto de crimes por ele cometido, sob pena de a prática criminosa se transformar em meio de vida, num verdadeiro estímulo a condutas similares. Assim, sendo o réu reincidente em crimes contra o patrimônio, inviável a aplicação do princípio da insignificância, mostrando-se necessária a intervenção estatal. 3. É possível a compensação integral da reincidência com a atenuante da confissão, nas hipóteses em que não seja o réu multirreincidente, conforme orientação recente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Adotado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena e, ainda na sentença, deferida a progressão de regime em razão da detração, desnecessária a análise do pedido de mudança de regime para o aberto, por carecer o réu de interesse recursal quanto ao ponto. 5. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tampouco sua suspensão, quando se trata de réu reincidente, a teor do disposto nos artigos 44, inciso II, e 77, inciso I, ambos do Código Penal. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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