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Jurisprudência


TJDF APR - 937933-20150110353094APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DE POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 42 DA LAD. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. A quantidade, a natureza e forma de acondicionamento da droga, além das circunstâncias em que foi realizada a prisão do réu, bem como o depoimento seguro e coerente prestado pelos agentes de polícia, obstam o pedido de absolvição por ausência de provas, pois comprovam a prática de tráfico de drogas, visando envolver criança ou adolescente (art. 33, caput, c/c art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/2006). A confissão extrajudicial, bem como as declarações dos usuários prestadas na Delegacia, validamente fazem prova da autoria delitiva, quando corroboradas pelas declarações prestadas em Juízo, de maneira firme e coerente, pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante. O depoimento prestado por agente de polícia goza de presunção de veracidade, porquanto em pleno exercício de suas atribuições, consoante os atos administrativos em geral. A cocaína e seus derivados são drogas de natureza perniciosa e que acarretam sérios danos à saúde dos usuários. A grande quantidade mantida em depósito e a presença de outros insumos são fatores que aumentam a reprovabilidade da conduta e autorizam o incremento da pena-base, com fundamento na circunstância especial prevista no art. 42 da Lei Anti-Drogas. A aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 exige que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Se o réu tinha em depósito considerável quantidade de cocaína e um usuário declarou que já o conhecia como vendedor de drogas, tendo comprado com ele em ocasião anterior, conclui-se que praticava o tráfico de maneira habitual e, por isso, não pode ser beneficiado pelo privilégio. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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