TJDF APR - 937939-20151410006684APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DOSIMETRIA. ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTADA. ÚNICA QUALIFICADORA. ART. 580 DO CPP. APLICABILIDADE. O depoimento de policial prestado em contraditório judicial, quando em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, tem presunção de legitimidade própria dos atos administrativos em geral e pode servir de lastro à decisão condenatória. Precedentes. Para aplicação do princípio da insignificância devem servir de parâmetro, além do grau de ofensa patrimonial do comportamento do agente sobre a vítima, também o grau de ofensividade da conduta frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade da culpabilidade do réu. O elevado grau de reprovabilidade do comportamento dos agentes, contumazes na prática de crimes, inviabiliza o reconhecimento do princípio da insignificância. Consoante a teoria da amotio ou apprehensio, consuma-se o crime de furto pela mera inversão da posse da res furtiva, ainda que por um breve espaço de tempo e que o bem seja recuperado. É prescindível a posse tranquila e que a coisa subtraída saia da esfera de vigilância da vítima. Existindo apenas uma qualificadora reconhecida em sentença, esta não pode ser utilizada para exasperação da pena-base. Recurso do réu ALEXANDRE conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu SEBASTIÃO não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DOSIMETRIA. ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTADA. ÚNICA QUALIFICADORA. ART. 580 DO CPP. APLICABILIDADE. O depoimento de policial prestado em contraditório judicial, quando em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, tem presunção de legitimidade própria dos atos administrativos em geral e pode servir de lastro à decisão condenatória. Precedentes. Para aplicação do princípio da insignificância devem servir de parâmetro, além do grau de ofensa patrimonial do comportamento do agente sobre a vítima, também o grau de ofensividade da conduta frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade da culpabilidade do réu. O elevado grau de reprovabilidade do comportamento dos agentes, contumazes na prática de crimes, inviabiliza o reconhecimento do princípio da insignificância. Consoante a teoria da amotio ou apprehensio, consuma-se o crime de furto pela mera inversão da posse da res furtiva, ainda que por um breve espaço de tempo e que o bem seja recuperado. É prescindível a posse tranquila e que a coisa subtraída saia da esfera de vigilância da vítima. Existindo apenas uma qualificadora reconhecida em sentença, esta não pode ser utilizada para exasperação da pena-base. Recurso do réu ALEXANDRE conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu SEBASTIÃO não conhecido.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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