TJDF APR - 937942-20140111576260APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AVALIAÇÃO NEGATIVA. CULPABILIDADE. MOTIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS. ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REQUISITOS PRESENTES. APLICAÇÃO. QUANTUM. ART. 42 DA LAD. REGIME ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CABIMENTO. A culpabilidade, os motivos e as consequências do crime de tráfico de drogas, sabidamente grave, tanto que equiparado a hediondo, somente poderão sofrer análise desfavorável quando houver nos autos elementos concretos que demonstrem que tais circunstâncias exacerbaram aquelas inerentes ao tipo penal. A lei não impõe critério lógico ou matemático a ser seguido na quantificação do aumento ou de diminuição da pena, diante da análise desfavorável de circunstância judicial. Deve o Magistrado observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Há entendimento da possibilidade de utilização do critério objetivo/subjetivo, segundo o qual se divide a diferença entre os limites máximo e mínimo da pena abstratamente cominada por 8 (oito), para se chegar ao quantum de exasperação da pena-base, isso por cada uma das circunstâncias judiciais analisadas em desfavor do sentenciado. A natureza e a quantidade de droga justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, devendo o acréscimo atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Conforme entendimento sedimentado pela 3ª Seção do STJ, a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea na fixação da pena.Tal posição é mais favorável ao agente, porquanto a contrária determinaria certo aumento da pena na segunda fase, por julgar a reincidência como preponderante. Se o agente é primário, não compõe organização criminosa e não se dedica à atividade ilícita, faz jus à redução da pena determinada pelo art. 33, § 4º, da LAD. Nesse caso, o art. 42 da mesma lei deve ser utilizado apenas e tão-somente na 3ª fase da dosimetria, para modular a fração adequada para diminuição da pena, afastando-se sua análise na pena-base, para evitar o bis in idem, nos termos do entendimento estabelecido pelo STF. O réu condenado a pena superior a quatro anos deve iniciar o seu cumprimento no regime semiaberto (art. 33. § 2º, b, CP), vedada a substituição o sursis (arts 44 e 77, CP). Apelações conhecidas. Desprovida a da defesa e parcialmente provida a do Ministério Público.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AVALIAÇÃO NEGATIVA. CULPABILIDADE. MOTIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS. ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REQUISITOS PRESENTES. APLICAÇÃO. QUANTUM. ART. 42 DA LAD. REGIME ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CABIMENTO. A culpabilidade, os motivos e as consequências do crime de tráfico de drogas, sabidamente grave, tanto que equiparado a hediondo, somente poderão sofrer análise desfavorável quando houver nos autos elementos concretos que demonstrem que tais circunstâncias exacerbaram aquelas inerentes ao tipo penal. A lei não impõe critério lógico ou matemático a ser seguido na quantificação do aumento ou de diminuição da pena, diante da análise desfavorável de circunstância judicial. Deve o Magistrado observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Há entendimento da possibilidade de utilização do critério objetivo/subjetivo, segundo o qual se divide a diferença entre os limites máximo e mínimo da pena abstratamente cominada por 8 (oito), para se chegar ao quantum de exasperação da pena-base, isso por cada uma das circunstâncias judiciais analisadas em desfavor do sentenciado. A natureza e a quantidade de droga justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, devendo o acréscimo atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Conforme entendimento sedimentado pela 3ª Seção do STJ, a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea na fixação da pena.Tal posição é mais favorável ao agente, porquanto a contrária determinaria certo aumento da pena na segunda fase, por julgar a reincidência como preponderante. Se o agente é primário, não compõe organização criminosa e não se dedica à atividade ilícita, faz jus à redução da pena determinada pelo art. 33, § 4º, da LAD. Nesse caso, o art. 42 da mesma lei deve ser utilizado apenas e tão-somente na 3ª fase da dosimetria, para modular a fração adequada para diminuição da pena, afastando-se sua análise na pena-base, para evitar o bis in idem, nos termos do entendimento estabelecido pelo STF. O réu condenado a pena superior a quatro anos deve iniciar o seu cumprimento no regime semiaberto (art. 33. § 2º, b, CP), vedada a substituição o sursis (arts 44 e 77, CP). Apelações conhecidas. Desprovida a da defesa e parcialmente provida a do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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