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Jurisprudência


TJDF APR - 937946-20150110871359APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. ACERVO PROBATÓRIO COESO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime de roubo mediante o emprego de arma branca. Consoante remansosa jurisprudência deste Tribunal, o depoimento da vítima assume especial relevo nos crimes contra o patrimônio. Depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando estão em consonância com as demais provas. A lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático para quantificar o grau de aumento ou de diminuição de pena diante de circunstâncias legais. Ao Magistrado é concedida discricionariedade regrada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ajurisprudência tem entendido que o aumento poderá ser equivalente a 1/6 (um sexto) da pena-base, na presença de uma certidão configuradora de reincidência. Justificam-se aumentos maiores, graduados proporcionalmente ao número de idênticos registros criminais, até o limite de 2/3 (dois terços). Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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