TJDF APR - 938268-20130610105260APR
PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL. TENTATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório é um demonstrativo, inequívoco, da prática do delito de lesão corporal na sua forma tentada, num contexto de violência domestica. 2. Preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, o acusado faz jus à suspensão condicional da pena. 3. A condenação por danos morais no contexto de violência doméstica familiar, não foi objetivamente previsto na Lei Penal; talvez, e porquê, não seria crível que o réu sofresse e se beneficiasse ao mesmo tempo do próprio pagamento, pois, de regra, o conjunto familiar continua. 4. Recurso a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL. TENTATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório é um demonstrativo, inequívoco, da prática do delito de lesão corporal na sua forma tentada, num contexto de violência domestica. 2. Preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, o acusado faz jus à suspensão condicional da pena. 3. A condenação por danos morais no contexto de violência doméstica familiar, não foi objetivamente previsto na Lei Penal; talvez, e porquê, não seria crível que o réu sofresse e se beneficiasse ao mesmo tempo do próprio pagamento, pois, de regra, o conjunto familiar continua. 4. Recurso a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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