main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 938270-20160110161320APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA ETÁRIA. CONCURSO FORMAL. RECEPTAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO. CONCURSO MATERIAL. PENA PECUNIÁRIA NO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. NÃO PREVISÃO. QUANTUM. PENA MULTA. PROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO. DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1. A certidão de nascimento não é o único documento apto a comprovar a menoridade da vítima do crime de corrupção de menor (art. 244-B da Lei 8.069/90), admitindo-se outros documentos, mormente se dotados de fé pública, como os termos de declarações perante a Delegacia da Criança e do Adolescente, na qual restaram consignados os dados do menor, inclusive, o número de sua Carteira de Identidade. 2. Inviabilizam-se a aplicação do concurso formal entre crimes que ocorreram em contextos fáticos distintos, executados de formas independentes e sem vínculos, evidenciados que o autor agiu com desígnios autônomos. 3. Impõe-se decotar a pena pecuniária em relação ao crime de corrupção de menor em face da ausência de previsão legal. 4. A pena de multa deve ser fixada em quantum proporcional a pena corporal. 5. Dado parcial provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 04/05/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão