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Jurisprudência


TJDF APR - 938292-20130710307925APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU. PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. QUALIFICADORA. USO DE CHAVE FALSA. EXCLUSÃO. INVIÁVEL. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é robusto, contando com prova oral sólida da vítima, confissão extrajudicial e depoimentos dos policiais. 2. A confissão extrajudicial pode ser validamente empregada na formação do convencimento judicial, mesmo quando não confirmada em Juízo, desde que esteja em conformidade com os demais elementos do acervo probatório 3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de relevante eficácia probatória, idôneos a embasar o decreto condenatório, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas colacionadas aos autos. 4. Comprovado o uso da chave falsa para a prática do crime, pela confissão extrajudicial do réu e pelo laudo pericial que atestou ausência de sinais de arrombamento, mantém-se a qualificadora do inciso III do § 4º do art. 155 do Código Penal. 5. A pena pecuniária deve ser calculada pelo mesmo critério trifásico aplicado na dosagem da pena corporal, mantendo com esta proporcionalidade. Assim, tendo sido fixada a pena de reclusão no mínimo legal, impõe-se a redução da pena pecuniária também ao mínimo legal 6. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 04/05/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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