TJDF APR - 938349-20150610066275APR
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA OCA À DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 217-A, combinado com 226, inciso II, do Código Penal, depois de submeter a sua enteada, com apenas dez anos de idade, à prática de atos libidinosos. 2 Reputam-se provadas a materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável quando há depoimento lógico e coerente de infante que demonstra compreensão dos fatos da vida social, corroborado pela testemunho da genitora e pelo resultado do exame pericial de corpo de delito, que concluiu pela existência de vestígios da prática de atos libidinosos condizentes com a descrição da denúncia. 3 Impõe-se o decote da pena quando exacerbada com base em motivos que são inerentes ao próprio tipo penal, ou que não estejam demonstrados nos autos. Afasta-se a agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, ante a aplicação da causa de aumento do artigo 226, inciso II, do mesmo diploma, implicando bis in idem. 4 A indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, se refere apenas ao prejuízo material, e não ao dano moral, que só pode ser exigida quando expressamente postulado pela vítima ou pelo órgão acusador, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 5 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA OCA À DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 217-A, combinado com 226, inciso II, do Código Penal, depois de submeter a sua enteada, com apenas dez anos de idade, à prática de atos libidinosos. 2 Reputam-se provadas a materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável quando há depoimento lógico e coerente de infante que demonstra compreensão dos fatos da vida social, corroborado pela testemunho da genitora e pelo resultado do exame pericial de corpo de delito, que concluiu pela existência de vestígios da prática de atos libidinosos condizentes com a descrição da denúncia. 3 Impõe-se o decote da pena quando exacerbada com base em motivos que são inerentes ao próprio tipo penal, ou que não estejam demonstrados nos autos. Afasta-se a agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, ante a aplicação da causa de aumento do artigo 226, inciso II, do mesmo diploma, implicando bis in idem. 4 A indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, se refere apenas ao prejuízo material, e não ao dano moral, que só pode ser exigida quando expressamente postulado pela vítima ou pelo órgão acusador, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 5 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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