TJDF APR - 938433-20150310199809APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES e corrupção de menores. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o pleito absolutório fundamentado na ausência de provas, se a condenação está lastreada em prova robusta colhida sob o crivo do contraditório. 2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando firme e coerente, reveste-se de relevante valor probante, sobretudo quando corroborada por conjunto probatório harmônico. 3. O crime de corrupção de menor prescinde da comprovação de resultado naturalístico para sua consumação. Inteligência da Súmula 500, do STJ. 4. Se o agente pratica os crimes de roubo e corrupção de menores mediante uma só conduta, com intenção única de subtrair bens das vítimas, é de ser observada a regra do concurso formal próprio (artigo 70, primeira parte, do Código Penal). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES e corrupção de menores. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o pleito absolutório fundamentado na ausência de provas, se a condenação está lastreada em prova robusta colhida sob o crivo do contraditório. 2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando firme e coerente, reveste-se de relevante valor probante, sobretudo quando corroborada por conjunto probatório harmônico. 3. O crime de corrupção de menor prescinde da comprovação de resultado naturalístico para sua consumação. Inteligência da Súmula 500, do STJ. 4. Se o agente pratica os crimes de roubo e corrupção de menores mediante uma só conduta, com intenção única de subtrair bens das vítimas, é de ser observada a regra do concurso formal próprio (artigo 70, primeira parte, do Código Penal). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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