TJDF APR - 938438-20130610147238APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL COMETIDA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ACOLHIMENTO. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ameaçar ex-companheira motivado por ciúmes, sem que tenha havido nenhuma outra razão aparente, é situação apta a ensejar a valoração negativa dos motivos dos crimes. In casu, o apelante, impelido por exacerbada crise de ciúme, desferiu socos e derrubou a bicicleta sobre a vítima, que chegou a chocar-se contra o ponto de ônibus, o que justifica a mácula da circunstância judicial em apreço. 2.O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base; no entanto, deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. In casu, sendo de 03 (três) meses a pena mínima em abstrato fixada para o crime de lesão corporal cometida no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a majoração da pena-base em 15 (quinze) dias, em face da valoração negativa de 01 (uma) circunstância judicial, atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, diante das peculiaridades do caso concreto. 3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça adota interpretação restritiva ao inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, entendendo ser incabível a fixação, pelo juízo criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de crime. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, deferida a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos, afastar a indenização por danos morais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL COMETIDA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ACOLHIMENTO. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ameaçar ex-companheira motivado por ciúmes, sem que tenha havido nenhuma outra razão aparente, é situação apta a ensejar a valoração negativa dos motivos dos crimes. In casu, o apelante, impelido por exacerbada crise de ciúme, desferiu socos e derrubou a bicicleta sobre a vítima, que chegou a chocar-se contra o ponto de ônibus, o que justifica a mácula da circunstância judicial em apreço. 2.O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base; no entanto, deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. In casu, sendo de 03 (três) meses a pena mínima em abstrato fixada para o crime de lesão corporal cometida no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a majoração da pena-base em 15 (quinze) dias, em face da valoração negativa de 01 (uma) circunstância judicial, atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, diante das peculiaridades do caso concreto. 3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça adota interpretação restritiva ao inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, entendendo ser incabível a fixação, pelo juízo criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de crime. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, deferida a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos, afastar a indenização por danos morais.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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