TJDF APR - 938440-20150110876147APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Uma condenação criminal não pode se basear em meras conjecturas, mas, ao contrário, deve ser sustentada em elementos probatórios hígidos, produzidos sob o pálio do contraditório, que evidenciem a materialidade e a autoria do crime. Havendo dúvidas razoáveis sobre a participação do réu no cometimento do crime que lhe está sendo imputado, a absolvição é medida que se impõe, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2. Na espécie, não obstante o depoimento dos policiais militares, a negativa de autoria do réu foi confirmada pelo depoimento de três testemunhas presenciais, o que, somado a algumas divergências nas versões dos agentes públicos, bem como a ausência de testemunhas do povo no momento da diligência e da abordagem do réu, autorizam a manutenção da sentença absolutória, ante a dúvida fundada quanto à autoria do crime de tráfico de drogas. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que absolveu o apelado das sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Uma condenação criminal não pode se basear em meras conjecturas, mas, ao contrário, deve ser sustentada em elementos probatórios hígidos, produzidos sob o pálio do contraditório, que evidenciem a materialidade e a autoria do crime. Havendo dúvidas razoáveis sobre a participação do réu no cometimento do crime que lhe está sendo imputado, a absolvição é medida que se impõe, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2. Na espécie, não obstante o depoimento dos policiais militares, a negativa de autoria do réu foi confirmada pelo depoimento de três testemunhas presenciais, o que, somado a algumas divergências nas versões dos agentes públicos, bem como a ausência de testemunhas do povo no momento da diligência e da abordagem do réu, autorizam a manutenção da sentença absolutória, ante a dúvida fundada quanto à autoria do crime de tráfico de drogas. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que absolveu o apelado das sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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