main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 938440-20150110876147APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Uma condenação criminal não pode se basear em meras conjecturas, mas, ao contrário, deve ser sustentada em elementos probatórios hígidos, produzidos sob o pálio do contraditório, que evidenciem a materialidade e a autoria do crime. Havendo dúvidas razoáveis sobre a participação do réu no cometimento do crime que lhe está sendo imputado, a absolvição é medida que se impõe, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2. Na espécie, não obstante o depoimento dos policiais militares, a negativa de autoria do réu foi confirmada pelo depoimento de três testemunhas presenciais, o que, somado a algumas divergências nas versões dos agentes públicos, bem como a ausência de testemunhas do povo no momento da diligência e da abordagem do réu, autorizam a manutenção da sentença absolutória, ante a dúvida fundada quanto à autoria do crime de tráfico de drogas. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que absolveu o apelado das sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 09/05/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão