TJDF APR - 938486-20150110562370APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. DUAS CONDUTAS DO TIPO PENAL. TRAZER CONSIGO E TER EM DEPÓSITO. AUMENTO INEVIDO DA PENA-BASE. ALTA NOCIVIDADE DO ENTORPECENTE. INCREMENTO JUSTIFICADO. PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. NÃO CONSTITUI MOTIVO PARA LIMITAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. 1. Inviável a pretendida desclassificação para o delito tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 se o conjunto probatório confirma da materialidade e da autoria quanto ao crime de tráfico de drogas, como descrito na denúncia. 2. Não serve como fundamento para valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade a justificativa de que além de trazer consigo o apelante também mantinha em depósito a substância entorpecente haja vista tratar-se o tráfico de crime de ação múltipla ou conteúdo variado, no qual, ainda que praticada mais de uma ação ou omissão, desde que no mesmo contexto fático, haverá a responsabilização por apenas um fato típico. 3. Justifica o incremento da pena-base a natureza da droga apreendida, haja vista tratar-se a cocaína de entorpecente que provoca rápida esevera dependência, ocasionando graves efeitos à saúde física e mental do dependente e que encontra-se associada aum quadro de alta criminalidade e, no mais das vezes, destrói a vida pessoal dousuário, no meio familiar e comunitário. 4. Não sendo significativa a quantidade apreendida decota-se o respectivo aumento da pena-base por esse motivo. 5. Aplica a causa de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 se o agente for primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. 6. Acertidão de passagens do réu enquanto menor de idade a fim de justificar a não aplicação da referida causa de aumento em seu patamar máximo não é aceita para fins de constatar-se sua dedicação a atividades ilícitas, haja vista que as medidas socioeducativas impostas não possuem natureza penal e, portanto, não servem para a averiguação da vida pregressa do sentenciado. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. DUAS CONDUTAS DO TIPO PENAL. TRAZER CONSIGO E TER EM DEPÓSITO. AUMENTO INEVIDO DA PENA-BASE. ALTA NOCIVIDADE DO ENTORPECENTE. INCREMENTO JUSTIFICADO. PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. NÃO CONSTITUI MOTIVO PARA LIMITAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. 1. Inviável a pretendida desclassificação para o delito tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 se o conjunto probatório confirma da materialidade e da autoria quanto ao crime de tráfico de drogas, como descrito na denúncia. 2. Não serve como fundamento para valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade a justificativa de que além de trazer consigo o apelante também mantinha em depósito a substância entorpecente haja vista tratar-se o tráfico de crime de ação múltipla ou conteúdo variado, no qual, ainda que praticada mais de uma ação ou omissão, desde que no mesmo contexto fático, haverá a responsabilização por apenas um fato típico. 3. Justifica o incremento da pena-base a natureza da droga apreendida, haja vista tratar-se a cocaína de entorpecente que provoca rápida esevera dependência, ocasionando graves efeitos à saúde física e mental do dependente e que encontra-se associada aum quadro de alta criminalidade e, no mais das vezes, destrói a vida pessoal dousuário, no meio familiar e comunitário. 4. Não sendo significativa a quantidade apreendida decota-se o respectivo aumento da pena-base por esse motivo. 5. Aplica a causa de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 se o agente for primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. 6. Acertidão de passagens do réu enquanto menor de idade a fim de justificar a não aplicação da referida causa de aumento em seu patamar máximo não é aceita para fins de constatar-se sua dedicação a atividades ilícitas, haja vista que as medidas socioeducativas impostas não possuem natureza penal e, portanto, não servem para a averiguação da vida pregressa do sentenciado. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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