TJDF APR - 938494-20130710123934APR
PENAL. FURTO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS E MEDIANTE FRAUDE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. CERTIDÃO COM DADOS INSUFICIENTES. READEQUAÇÃO PENA CORRÉU. APLICAÇÃO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1. Não há não há que se falar em absolvição (art. 386, incisos IV, V, VII, do CPP), quando devidamente comprovado nos autos, sobretudo pela palavra da vítima e dos policiais que os réus agiram em conjunto e mediante fraude consistente em distrair a funcionário do estabelecimento comercial pedindo bebidas, enquanto um deles subtraia a maquina de cartões que estava sob o balcão. 2. Conforme pacífica jurisprudência, a palavra da vítima possui, em crimes contra o patrimônio, relevante valor probante, ainda mais quando confirmada por outros elementos como no caso, em que suas declarações encontram respaldo no depoimento da testemunha policial que abordou os réus e demais elementos. 3. Caracterizada a incidência das qualificadoras do concurso de pessoas e emprego de fraude não merece acolhimento a desclassificação para furto simples. 4. A valoração negativa dos antecedentes apoiada em certidão sem informações acerca da data da infração, do conteúdo da decisão, do transito em julgado da ação pena, ou mesmo se houve ou não condenação, deve ser afastada, em razão da ausência de informações suficientes para embasar a valoração negativa apoiada em tal registro. 5. Em atenção ao princípio da isonomia, impõe-se a readequação da pena do corréu em vista do quantum de aumento aplicado por cada circunstância judicial desfavorável. 6. Resta prejudicado o pedido para o réu recorrer em liberdade se já foi tal direito concedido pelo juiz sentenciante. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
PENAL. FURTO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS E MEDIANTE FRAUDE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. CERTIDÃO COM DADOS INSUFICIENTES. READEQUAÇÃO PENA CORRÉU. APLICAÇÃO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1. Não há não há que se falar em absolvição (art. 386, incisos IV, V, VII, do CPP), quando devidamente comprovado nos autos, sobretudo pela palavra da vítima e dos policiais que os réus agiram em conjunto e mediante fraude consistente em distrair a funcionário do estabelecimento comercial pedindo bebidas, enquanto um deles subtraia a maquina de cartões que estava sob o balcão. 2. Conforme pacífica jurisprudência, a palavra da vítima possui, em crimes contra o patrimônio, relevante valor probante, ainda mais quando confirmada por outros elementos como no caso, em que suas declarações encontram respaldo no depoimento da testemunha policial que abordou os réus e demais elementos. 3. Caracterizada a incidência das qualificadoras do concurso de pessoas e emprego de fraude não merece acolhimento a desclassificação para furto simples. 4. A valoração negativa dos antecedentes apoiada em certidão sem informações acerca da data da infração, do conteúdo da decisão, do transito em julgado da ação pena, ou mesmo se houve ou não condenação, deve ser afastada, em razão da ausência de informações suficientes para embasar a valoração negativa apoiada em tal registro. 5. Em atenção ao princípio da isonomia, impõe-se a readequação da pena do corréu em vista do quantum de aumento aplicado por cada circunstância judicial desfavorável. 6. Resta prejudicado o pedido para o réu recorrer em liberdade se já foi tal direito concedido pelo juiz sentenciante. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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