TJDF APR - 938595-20130610029798APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO JÁ UTILIZADA EM OUTRA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO EM FACE DO RECONHECIMENTO AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SIMETRIA COM O AUMENTO PERPETRADO NA PENA-BASE. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. ACOLHIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NO ARTIGO 77, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ACOLHIMENTO. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas da vítima, ex-companheira do réu, no sentido de que este a ameaçou de morte, fato ratificado por seu cunhado, incutindo-lhe temor suficiente para fazê-la procurar as providências cabíveis na delegacia. 2. Ameaçar ex-companheira motivado por ciúmes, sem que tenha havido nenhuma outra razão aparente, é situação apta a ensejar a valoração negativa dos motivos dos crimes. 3. Viola o princípio do ne bis in idem a utilização de um mesmo fundamento -a violência psicológica sofrida pela vítima em face da perseguição do apelante - para valorar negativamente tanto a circunstância judicial da personalidade como a da conduta social, devendo ser afastada a avaliação desfavorável da segunda. 4. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base; no entanto, deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. In casu, a majoração da pena-base em 01 (um) mês e 10 (dez) diasem face da valoração negativa de 03 (três) circunstâncias judiciais, isto é, aproximadamente 13 (treze) dias por cada circunstância maculada, equivale a quase metade da pena mínima cominada em abstrato para o delito de ameaça, o que se mostra exacerbado, devendo ser reduzido. 5. O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 6. Deve ser aplicado o regime aberto se o quantum da pena é inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais são majoritariamente favoráveis. 7. No caso em apreço, embora seja o réu primário e o quantum da pena seja inferior a 02 (dois) anos, os motivos do crime e a personalidade do apelante impedem a concessão do beneplácito, nos termos do artigo 77, inciso II, do Código Penal. 8. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça adota interpretação restritiva ao inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, entendendo ser incabível a fixação, pelo juízo criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de crime. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, afastar, na primeira fase da dosimetria, a valoração negativa da conduta social, reduzir o quantum de aumento por cada circunstância judicial avaliada desfavoravelmente, alterar o patamar de majoraçãopelo reconhecimento da agravante das relações domésticas, bem como afastar a fixação de indenização por danos morais, reduzindo-se a pena de 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detençãopara 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, alterado o regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO JÁ UTILIZADA EM OUTRA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO EM FACE DO RECONHECIMENTO AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SIMETRIA COM O AUMENTO PERPETRADO NA PENA-BASE. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. ACOLHIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NO ARTIGO 77, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ACOLHIMENTO. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas da vítima, ex-companheira do réu, no sentido de que este a ameaçou de morte, fato ratificado por seu cunhado, incutindo-lhe temor suficiente para fazê-la procurar as providências cabíveis na delegacia. 2. Ameaçar ex-companheira motivado por ciúmes, sem que tenha havido nenhuma outra razão aparente, é situação apta a ensejar a valoração negativa dos motivos dos crimes. 3. Viola o princípio do ne bis in idem a utilização de um mesmo fundamento -a violência psicológica sofrida pela vítima em face da perseguição do apelante - para valorar negativamente tanto a circunstância judicial da personalidade como a da conduta social, devendo ser afastada a avaliação desfavorável da segunda. 4. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base; no entanto, deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. In casu, a majoração da pena-base em 01 (um) mês e 10 (dez) diasem face da valoração negativa de 03 (três) circunstâncias judiciais, isto é, aproximadamente 13 (treze) dias por cada circunstância maculada, equivale a quase metade da pena mínima cominada em abstrato para o delito de ameaça, o que se mostra exacerbado, devendo ser reduzido. 5. O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 6. Deve ser aplicado o regime aberto se o quantum da pena é inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais são majoritariamente favoráveis. 7. No caso em apreço, embora seja o réu primário e o quantum da pena seja inferior a 02 (dois) anos, os motivos do crime e a personalidade do apelante impedem a concessão do beneplácito, nos termos do artigo 77, inciso II, do Código Penal. 8. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça adota interpretação restritiva ao inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, entendendo ser incabível a fixação, pelo juízo criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de crime. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, afastar, na primeira fase da dosimetria, a valoração negativa da conduta social, reduzir o quantum de aumento por cada circunstância judicial avaliada desfavoravelmente, alterar o patamar de majoraçãopelo reconhecimento da agravante das relações domésticas, bem como afastar a fixação de indenização por danos morais, reduzindo-se a pena de 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detençãopara 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, alterado o regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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