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Jurisprudência


TJDF APR - 938882-20130310311679APR

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA DOS RÉUS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ANCORAR A CONDENAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO. USO DE ARMAS COMPROVADO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO I DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 257 DO CÓDIGO PENAL. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA UTILIZADA NO CRIME. PRESCINDIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DO SEGUNDO APELANTE PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Se a peça acusatória descreveu a situação fática que ensejou o evento criminoso, com todas as circunstâncias que o envolveram e com a indicação dos recorrentes como os autores do fato, além dos tipos penais em que se inserem as condutas praticadas, não há que se falar em inépcia da denúncia. 2. A tipificação do crime de associação criminosa exige, além da reunião de três ou mais pessoas, que a associação não seja eventual e tenha caráter relativamente duradouro, ou seja, que tenha estabilidade e permanência. No caso, as provas carreadas são coerentes e apontam para a autoria e materialidade do crime de associação criminosa imputado aos recorrentes, restando provado o liame associativo permanente e estável entre os membros do grupo para a prática de crimes de roubo, receptação, porte, ocultação e comercialização de armas, dentre outros. 3. Para a tipificação do crime de associação criminosa armada, segundo a doutrina e a jurisprudência, basta que um dos membros porte a arma e que os demais tenham ciência do fato, razão pela qual deve ser mantida a causa de aumento prevista no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, em relação a todos os réus. 4. A apreensão e a perícia da arma empregada para efetuar o roubo são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, desde que sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios, como ocorreu no caso dos autos. 5. Inviável atender ao pleito da Defesa do segundo apelante para fixação do regime aberto se o quantum da pena e a reincidência do réu determinam a fixação do regime inicial semiaberto, em conformidade com o artigo 33, § 2º, alíneas b e c, e § 3º, do Código Penal. 6. Preliminar rejeitada. Recurso do primeiro apelante conhecido e não provido para manter a sentença que o condenou nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990 e do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal à pena de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo. Recursos do segundo, terceiro, quarto e quinto apelantes conhecidos e não providos para manter a sentença que os condenou nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, aplicando ao segundo e ao terceiro apelantes a pena de 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, ao quarto apelante a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e ao quinto apelante a pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 09/05/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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