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Jurisprudência


TJDF APR - 938940-20140310144528APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. DISCUSSÃO ANTERIOR. EMBRIAGUEZ COMPLETA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas dos autos justificam a condenação do recorrente pelo crime de ameaça, restando comprovada nos autos a promessa de causar mal injusto e grave à vítima. 2. A ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo que seja proferida com ânimo calmo e refletido. 3.A embriaguez voluntária, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, não afasta a imputabilidade penal. 4. Considerando que o recorrente confessou a prática do delito, embora tenha tentado justificar sua conduta, faz jus à atenuante da confissão espontânea. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, reconhecer a presença da atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção para 01 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 09/05/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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