TJDF APR - 938940-20140310144528APR
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. DISCUSSÃO ANTERIOR. EMBRIAGUEZ COMPLETA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas dos autos justificam a condenação do recorrente pelo crime de ameaça, restando comprovada nos autos a promessa de causar mal injusto e grave à vítima. 2. A ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo que seja proferida com ânimo calmo e refletido. 3.A embriaguez voluntária, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, não afasta a imputabilidade penal. 4. Considerando que o recorrente confessou a prática do delito, embora tenha tentado justificar sua conduta, faz jus à atenuante da confissão espontânea. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, reconhecer a presença da atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção para 01 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. DISCUSSÃO ANTERIOR. EMBRIAGUEZ COMPLETA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas dos autos justificam a condenação do recorrente pelo crime de ameaça, restando comprovada nos autos a promessa de causar mal injusto e grave à vítima. 2. A ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo que seja proferida com ânimo calmo e refletido. 3.A embriaguez voluntária, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, não afasta a imputabilidade penal. 4. Considerando que o recorrente confessou a prática do delito, embora tenha tentado justificar sua conduta, faz jus à atenuante da confissão espontânea. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, reconhecer a presença da atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção para 01 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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