TJDF APR - 938941-20151010033340APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA, COERENTE EM AMBAS AS FASES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance. Demonstrado nos autos que o recorrente, simulando estar armado, ameaçou a vítima (sua ex-esposa) de morte, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido, para, mantida a condenação do recorrente como incurso nas sanções do artigo 147 do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, reduzir a pena aplicada de 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção para 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA, COERENTE EM AMBAS AS FASES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance. Demonstrado nos autos que o recorrente, simulando estar armado, ameaçou a vítima (sua ex-esposa) de morte, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido, para, mantida a condenação do recorrente como incurso nas sanções do artigo 147 do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, reduzir a pena aplicada de 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção para 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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