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Jurisprudência


TJDF APR - 938944-20150110770700APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. NÍTIDA DIVISÃO DE TAREFAS. PENA. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO EM RAZÃO DOS ANTECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acervo probatório não deixa dúvidas de que o recorrente, acompanhado pelo corréu, abordou a vítima e, após anunciar o assalto, subtraiu um aparelho de telefonia celular, saindo do local em companhia de seu comparsa. 2. A causa de aumento do concurso de pessoas deve ser mantida, se evidenciada nos autos a divisão de tarefas entre o recorrente e o comparsa, sendo que, enquanto o recorrente anunciava o assalto, o outro ficava atrás da vítima, dando-lhe cobertura. 3. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório, mormente quando confirmada por outros elementos de prova. 4. O quantum de aumento pela análise desfavorável da circunstância judicial deve atender aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação dos recorrentes nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, o primeiro à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal, e o segundo à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 09/05/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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