TJDF APR - 939096-20150110713665APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/06. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. EXAME TOXICOLÓGICO. DESNECESSIDADE. FLAGRANTE. CONTEXTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE CREDIBILIDADE. REGIME INICIAL. 1. Presentes os requisitos para a prisão preventiva, consistentes na periculosidade e contumácia do réu na prática de atividade criminosa, deve ser negado ao apenado o direito de recorrer em liberdade, pela garantia da ordem pública. 2.O Princípio da Identidade Física do Juiz comporta mitigação, não se revestindo, de caráter absoluto, diante das exceções elencadas na parte final do artigo 132 do CPC, que é aplicado subsidiariamente ao caso. 3. Permitindo os elementos probatórios colacionados aos autos concluir que o réu tinha plena capacidade de entendimento em relação à conduta criminosa praticada, desnecessário o exame toxicológico para a imputação do delito de tráfico de drogas. 4. Comprovada a prática do delito de tráfico de entorpecentes pelo flagrante, bem como pelo robusto conjunto probatório, não há se falar em absolvição. 5. O depoimento de policial, agente público no exercício de suas funções, reveste-se de presunção de credibilidade, mormente quando em harmonia com o conjunto probatório dos autos e sua declaração se mostre coerente e sem contradição, bem como quando não há nada nos autos que evidencie o interesse em falsear a verdade para prejudicar deliberadamente o acusado. 6. Não procede o pedido de desclassificação do crime de tráfico para a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas, quando os elementos de prova evidenciam que as porções de droga apreendidas estavam destinadas à difusão ilícita. 7. Aproveitando-se o réu da profissão de motoboy para realizar entregas referentes ao seu ofício e, concomitantemente, praticar o ilícito de tráfico de drogas, possível a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade. 8. Tratando-se de réu reincidente, ainda que a pena tenha sido fixada definitivamente no intervalo entre 04 (quatro) anos a 08 (oito) anos de reclusão, cabível o estabelecimento do regime inicial fechado. 9. Recursos conhecidos. Provido o apelo ministerial. Desprovido o recurso do réu.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/06. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. EXAME TOXICOLÓGICO. DESNECESSIDADE. FLAGRANTE. CONTEXTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE CREDIBILIDADE. REGIME INICIAL. 1. Presentes os requisitos para a prisão preventiva, consistentes na periculosidade e contumácia do réu na prática de atividade criminosa, deve ser negado ao apenado o direito de recorrer em liberdade, pela garantia da ordem pública. 2.O Princípio da Identidade Física do Juiz comporta mitigação, não se revestindo, de caráter absoluto, diante das exceções elencadas na parte final do artigo 132 do CPC, que é aplicado subsidiariamente ao caso. 3. Permitindo os elementos probatórios colacionados aos autos concluir que o réu tinha plena capacidade de entendimento em relação à conduta criminosa praticada, desnecessário o exame toxicológico para a imputação do delito de tráfico de drogas. 4. Comprovada a prática do delito de tráfico de entorpecentes pelo flagrante, bem como pelo robusto conjunto probatório, não há se falar em absolvição. 5. O depoimento de policial, agente público no exercício de suas funções, reveste-se de presunção de credibilidade, mormente quando em harmonia com o conjunto probatório dos autos e sua declaração se mostre coerente e sem contradição, bem como quando não há nada nos autos que evidencie o interesse em falsear a verdade para prejudicar deliberadamente o acusado. 6. Não procede o pedido de desclassificação do crime de tráfico para a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas, quando os elementos de prova evidenciam que as porções de droga apreendidas estavam destinadas à difusão ilícita. 7. Aproveitando-se o réu da profissão de motoboy para realizar entregas referentes ao seu ofício e, concomitantemente, praticar o ilícito de tráfico de drogas, possível a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade. 8. Tratando-se de réu reincidente, ainda que a pena tenha sido fixada definitivamente no intervalo entre 04 (quatro) anos a 08 (oito) anos de reclusão, cabível o estabelecimento do regime inicial fechado. 9. Recursos conhecidos. Provido o apelo ministerial. Desprovido o recurso do réu.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão