TJDF APR - 939098-20141010028122APR
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO POSTERIOR. AFASTAMENTO. QUALIFICADORA USADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. 1. Configura mau antecedente a condenação definitiva por fato criminoso cometido antes do que está em julgamento, mesmo que o trânsito em julgado seja posterior. 2. Condenações por fatos posteriores não podem se utilizados como fundamento para exasperar a pena-base. 3. Havendo mais de uma qualificadora, pode uma delas ser utilizada para qualificar o delito, reservando-se as demais para exasperar a pena-base como circunstâncias desfavoráveis. 4. Apena pecuniária deve guardar proporção com a pena corporal estabelecida, impondo sua redução quando não observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Estabelecida a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e sendo o réu reincidente, correta a adoção do regime inicial semiaberto. 6. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao réu reincidente em crime doloso, não estando preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. 7.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO POSTERIOR. AFASTAMENTO. QUALIFICADORA USADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. 1. Configura mau antecedente a condenação definitiva por fato criminoso cometido antes do que está em julgamento, mesmo que o trânsito em julgado seja posterior. 2. Condenações por fatos posteriores não podem se utilizados como fundamento para exasperar a pena-base. 3. Havendo mais de uma qualificadora, pode uma delas ser utilizada para qualificar o delito, reservando-se as demais para exasperar a pena-base como circunstâncias desfavoráveis. 4. Apena pecuniária deve guardar proporção com a pena corporal estabelecida, impondo sua redução quando não observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Estabelecida a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e sendo o réu reincidente, correta a adoção do regime inicial semiaberto. 6. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao réu reincidente em crime doloso, não estando preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. 7.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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