TJDF APR - 939099-20110810041094APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. MAUS ANTECEDENTES. CRIME ANTERIOR AO CASO DOS AUTOS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A OITO ANOS. NÃO REINCIDENTE. APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA DO ART. 59 DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO. 1. Se o depoimento prestado pela vítima - que em crimes contra o patrimônio ganha especial destaque - é corroborado pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 2. Oreconhecimento pessoal do réu realizado pela vítima na fase de inquérito não pode ser desmerecido, sobretudo quando em harmonia com o conjunto de provas coligidas nos autos, apontando o denunciado como autor dos fatos a ele imputados. 3. É possível a valoração negativa dos antecedentes quando existir condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao que está sendo apurado, ainda que o trânsito seja posterior. 4. Para o estabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena deve-se analisar a reincidência e, ainda, as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. 5. Não sendo o réu reincidente e verificada a presença de apenas uma das circunstâncias do art. 59 do Código Penal desfavorável, não se justifica a adoção de regime mais gravoso do que aquele previsto para a pena imposta. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. MAUS ANTECEDENTES. CRIME ANTERIOR AO CASO DOS AUTOS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A OITO ANOS. NÃO REINCIDENTE. APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA DO ART. 59 DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO. 1. Se o depoimento prestado pela vítima - que em crimes contra o patrimônio ganha especial destaque - é corroborado pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 2. Oreconhecimento pessoal do réu realizado pela vítima na fase de inquérito não pode ser desmerecido, sobretudo quando em harmonia com o conjunto de provas coligidas nos autos, apontando o denunciado como autor dos fatos a ele imputados. 3. É possível a valoração negativa dos antecedentes quando existir condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao que está sendo apurado, ainda que o trânsito seja posterior. 4. Para o estabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena deve-se analisar a reincidência e, ainda, as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. 5. Não sendo o réu reincidente e verificada a presença de apenas uma das circunstâncias do art. 59 do Código Penal desfavorável, não se justifica a adoção de regime mais gravoso do que aquele previsto para a pena imposta. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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