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Jurisprudência


TJDF APR - 939101-20140110890698APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E POLICIAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 443/STJ. DOSIMETRIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. Se os depoimentos prestados pelas vítimas e policiais - que em crimes contra o patrimônio ganham especial destaque - são corroborados pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 2. A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que o lapso temporal da privação da liberdade da vítima deve ser juridicamente relevante, ainda que de breve duração. Assim, na hipótese, tem-se que quarenta minutos é lapso temporal juridicamente significativo e que excede em muito o necessário para mero despojamento dos bens, ainda mais ao considerar que os acusados conheciam toda a rotina dos funcionários da agência bancária e podiam evitar que o ato se prolongasse no tempo, razão que determina a incidência da referida causa de aumento prevista no inciso V do §2º do artigo 157 do CP. 3. O número de majorantes não constitui motivo apto, por si só, a justificar a exasperação da pena em patamar superior ao mínimo de 1/3, previsto para o roubo circunstanciado, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado pelo STJ, pela Súmula nº 443. 4. Em se tratando de roubo circunstanciado e levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, tais como a periculosidade da conduta, o número de agentes, as armas utilizadas e a restrição à liberdade da vítima, a exasperação da pena, na terceira fase, em ½ (um meio), mostra-se razoável e proporcional. 5. Ocorrendo erro material na sentença relativo ao cálculo da dosimetria da pena, impõe-se sua correção. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : 12/05/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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