TJDF APR - 939106-20140310190835APR
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÃO CORPORAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 385 DO CPP. RECEPÇÃO PELA CF DE 1988. PRINCÍPIO ACUSATÓRIO NÃO ORTODOXO. COMPETÊNCIA. ENTREVERO ENTRE ENTEADO E MADRASTA OCORRIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não há se falar em inconstitucionalidade no artigo 385 do CPP, ainda que a sentença seja proferida em desacordo com pleito absolutório formulado pelo Órgão Ministerial, porquanto não se adota no sistema pátrio o princípio acusatório puro, bem como em respeitoao princípio da indisponibilidade da ação penal. 2. As violências abrangidas pela Lei nº 11.340/06 são aquelas cometidas no âmbito doméstico ou familiar, em razão de parentesco ou afinidade, independente de coabitação.Assim, tendo o conflito entre enteado e madrasta ocorrido em um contexto limitado ao âmbito doméstico, não há se falar em incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, seja pela natureza do conflito, seja pela qualificação dos envolvidos. 3. Havendo prova inequívoca da materialidade e da autoria do crime, e não havendo qualquer excludente de ilicitude, a condenação é medida que se impõe. 4. Em delitos praticados no âmbito familiar, a palavra da vítima possui fundamental importância, podendo, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório, em especial se conjugado com as demais provas dos autos, sendo coesos e harmônicos. 5. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitadas.
Ementa
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÃO CORPORAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 385 DO CPP. RECEPÇÃO PELA CF DE 1988. PRINCÍPIO ACUSATÓRIO NÃO ORTODOXO. COMPETÊNCIA. ENTREVERO ENTRE ENTEADO E MADRASTA OCORRIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não há se falar em inconstitucionalidade no artigo 385 do CPP, ainda que a sentença seja proferida em desacordo com pleito absolutório formulado pelo Órgão Ministerial, porquanto não se adota no sistema pátrio o princípio acusatório puro, bem como em respeitoao princípio da indisponibilidade da ação penal. 2. As violências abrangidas pela Lei nº 11.340/06 são aquelas cometidas no âmbito doméstico ou familiar, em razão de parentesco ou afinidade, independente de coabitação.Assim, tendo o conflito entre enteado e madrasta ocorrido em um contexto limitado ao âmbito doméstico, não há se falar em incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, seja pela natureza do conflito, seja pela qualificação dos envolvidos. 3. Havendo prova inequívoca da materialidade e da autoria do crime, e não havendo qualquer excludente de ilicitude, a condenação é medida que se impõe. 4. Em delitos praticados no âmbito familiar, a palavra da vítima possui fundamental importância, podendo, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório, em especial se conjugado com as demais provas dos autos, sendo coesos e harmônicos. 5. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitadas.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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