TJDF APR - 939107-20150130086523APR
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INVIABILIDADE DE ABRANDAMENTO DA MEDIDASOCIOEDUCATIVA. 1. O recurso deve ser recebido no efeito suspensivo somente nas hipóteses em que o apelante lograr demonstrar a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ao menor, o que não se verifica na espécie. 2. Inviável a absolvição por insuficiência probatória quando a palavra da vítima é coerente com as demais provas e o reconhecimento pessoal do adolescente é realizado nos moldes legais, apontando a autoria do ato infracional ao inimputável. 3. Aescolha da medida socioeducativa a ser imposta deve levar em conta a gravidade do ato praticado, o contexto sócio-familiar e individual do menor e o seu passado infracional. Isso porque, à luz do princípio constitucional da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, o intento é a ressocialização do jovem em desenvolvimento físico, mental e emocional, de modo a prevenir a reincidência de práticas definidas como ilícitas. 4. Estando a medida socioeducativa de semiliberdade adequada e proporcional ao caso concreto, afigura-se incensurável a r . sentença hostilizada, mormente em face de que outras mais brandas foram cominadas, sem qualquer efeito para o inimputável. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INVIABILIDADE DE ABRANDAMENTO DA MEDIDASOCIOEDUCATIVA. 1. O recurso deve ser recebido no efeito suspensivo somente nas hipóteses em que o apelante lograr demonstrar a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ao menor, o que não se verifica na espécie. 2. Inviável a absolvição por insuficiência probatória quando a palavra da vítima é coerente com as demais provas e o reconhecimento pessoal do adolescente é realizado nos moldes legais, apontando a autoria do ato infracional ao inimputável. 3. Aescolha da medida socioeducativa a ser imposta deve levar em conta a gravidade do ato praticado, o contexto sócio-familiar e individual do menor e o seu passado infracional. Isso porque, à luz do princípio constitucional da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, o intento é a ressocialização do jovem em desenvolvimento físico, mental e emocional, de modo a prevenir a reincidência de práticas definidas como ilícitas. 4. Estando a medida socioeducativa de semiliberdade adequada e proporcional ao caso concreto, afigura-se incensurável a r . sentença hostilizada, mormente em face de que outras mais brandas foram cominadas, sem qualquer efeito para o inimputável. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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