TJDF APR - 939116-20150110623907APR
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI 12.850/2013. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E ILEGALIDADE DA PRISÃO TEMPORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE DO CRIME COMPROVADAS. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE BENS. CABIMENTO. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DO SEGUNDO E DO TERCEIRO APELANTES NÃO PROVIDOS. 1. Afasta-se a alegação de ilegalidade das interceptações telefônicas se estas foram autorizadas com base em operação policial pretérita e não exclusivamente em denúncias anônimas e atenderam aos requisitos da Lei nº 9.296/1996, em observância aos requisitos legais e às diretrizes impostas pela Constituição Federal de 1988. 2. Havendo pedido expresso, por parte da autoridade policial, de prisão temporária do réu, não há se falar em ausência de condição da ação consistente na causa de pedir. 3. O acervo probatório dos autos comprovou, através da transcrição das gravações telefônicas e dos depoimentos policiais e de testemunhas que os recorrentes integravam organização criminosa com o fim de praticar delitos contra o patrimônio, restando comprovado, também, a presença de mais de 04 (quatro) indivíduos no grupo, sendo incabível a absolvição. A não identificação ou qualificação dos outros integrantes é irrelevante para a tipificação penal. 4. Não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 91, inciso II, do Código Penal, devem ser restituídos parte dos bens apreendidos na residência do réu. 5. As fundamentações utilizadas para se avaliar desfavoravelmente a culpabilidade e as circunstâncias do crime se mostram idôneas, de modo que deve ser mantida a valoração negativa dessas circunstâncias judiciais. 6. Não preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 7. Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas e, no mérito, negado provimento aos recursos do segundo e do terceiro apelantes e dado parcial provimento ao recurso do primeiro apelante para, mantida a sentença que condenou os réus como incursos nas sanções do artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa), aplicando ao primeiro e ao segundo apelantes as penas de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, calculados à razão mínima, e ao terceiro apelante as penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, calculados à razão mínima, restituir parte dos bens apreendidos na residência do primeiro apelante, quais sejam, os itens 1 (um) a 6 (seis) do auto de apresentação e apreensão.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI 12.850/2013. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E ILEGALIDADE DA PRISÃO TEMPORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE DO CRIME COMPROVADAS. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE BENS. CABIMENTO. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DO SEGUNDO E DO TERCEIRO APELANTES NÃO PROVIDOS. 1. Afasta-se a alegação de ilegalidade das interceptações telefônicas se estas foram autorizadas com base em operação policial pretérita e não exclusivamente em denúncias anônimas e atenderam aos requisitos da Lei nº 9.296/1996, em observância aos requisitos legais e às diretrizes impostas pela Constituição Federal de 1988. 2. Havendo pedido expresso, por parte da autoridade policial, de prisão temporária do réu, não há se falar em ausência de condição da ação consistente na causa de pedir. 3. O acervo probatório dos autos comprovou, através da transcrição das gravações telefônicas e dos depoimentos policiais e de testemunhas que os recorrentes integravam organização criminosa com o fim de praticar delitos contra o patrimônio, restando comprovado, também, a presença de mais de 04 (quatro) indivíduos no grupo, sendo incabível a absolvição. A não identificação ou qualificação dos outros integrantes é irrelevante para a tipificação penal. 4. Não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 91, inciso II, do Código Penal, devem ser restituídos parte dos bens apreendidos na residência do réu. 5. As fundamentações utilizadas para se avaliar desfavoravelmente a culpabilidade e as circunstâncias do crime se mostram idôneas, de modo que deve ser mantida a valoração negativa dessas circunstâncias judiciais. 6. Não preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 7. Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas e, no mérito, negado provimento aos recursos do segundo e do terceiro apelantes e dado parcial provimento ao recurso do primeiro apelante para, mantida a sentença que condenou os réus como incursos nas sanções do artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa), aplicando ao primeiro e ao segundo apelantes as penas de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, calculados à razão mínima, e ao terceiro apelante as penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, calculados à razão mínima, restituir parte dos bens apreendidos na residência do primeiro apelante, quais sejam, os itens 1 (um) a 6 (seis) do auto de apresentação e apreensão.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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