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Jurisprudência


TJDF APR - 939117-20150110704136APR

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. PROVA DE QUE OS DOIS APELANTES PRATICARAM O CRIME EM CONJUNTO. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. VÁRIAS CERTIDÕES DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE.COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O acervo probatório dos autos não deixa dúvidas de que os recorrentes agiram em conjunto para subtrair notebooks, cabo e mouse de uma loja de informática, pois os policiais responsáveis pelo caso foram informados por um popular que um casal havia arrombado o estabelecimento e furtado os objetos. Além disso, os dois apelantes foram vistos correndo após o crime, sendo presos em flagrante, juntos, com os bens furtados. Comprovada a atuação em conjunto dos réus, deve ser mantida a qualificadora referente ao concurso de pessoas. 2. Correta a avaliação negativa dos antecedentes se os réus possuem condenações transitadas em julgado por fatos anteriores ao que está sendo analisado, além daquelas utilizadas para caracterizar a reincidência. 3. Pode-se utilizar o fato de o crime ter sido cometido durante o repouso noturno para avaliar negativamente as circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria da pena. 4. Para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é necessário que haja a redução da pena privativa de liberdade e, consequentemente, da pena pecuniária do recorrente. 5. É possível a exasperação mais elevada da pena, em razão da agravante da reincidência, ao réu que possuir diversas condenações criminais definitivas, em respeito ao princípio da individualização da pena. 6. Inviável atender o pleito para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se não restar preenchido o requisito subjetivo previsto no artigo 44 do Código Penal, tendo em vista a reincidência dos apelantes. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos apelantes nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, reduzir a pena do primeiro apelante de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, e a pena da segunda apelante de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa para 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 09/05/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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