TJDF APR - 939139-20140910008160APR
PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES. MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença se a alegação de ausência de fundamentação quanto à tentativa não se coaduna com os autos em comento, uma vez que o crime foi consumado, bem como não houve qualquer outra redução de pena na dosimetria. 2. Mantém-se a condenação dos apelantes pelo crime de latrocínio quando o conjunto probatório colidido nos autos é seguro em apontá-los como autores do delito, bem como os depoimentos dos policiais encontram-se corroborados pelas declarações das testemunhas e pelos laudos periciais, sendo inviável a desclassificação para o crime de roubo. 3. Se há mais de uma anotação de condenação por crime anterior e com trânsito em julgado também anterior na folha penal de um dos apelantes, pode ser uma delas usada para aumentar a pena-base em face da valoração desfavorável dos antecedentes e outra para agravar a pena pela reincidência. 4. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovidos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES. MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença se a alegação de ausência de fundamentação quanto à tentativa não se coaduna com os autos em comento, uma vez que o crime foi consumado, bem como não houve qualquer outra redução de pena na dosimetria. 2. Mantém-se a condenação dos apelantes pelo crime de latrocínio quando o conjunto probatório colidido nos autos é seguro em apontá-los como autores do delito, bem como os depoimentos dos policiais encontram-se corroborados pelas declarações das testemunhas e pelos laudos periciais, sendo inviável a desclassificação para o crime de roubo. 3. Se há mais de uma anotação de condenação por crime anterior e com trânsito em julgado também anterior na folha penal de um dos apelantes, pode ser uma delas usada para aumentar a pena-base em face da valoração desfavorável dos antecedentes e outra para agravar a pena pela reincidência. 4. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovidos.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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