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Jurisprudência


TJDF APR - 939230-20150610021362APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRIVILEGIADO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DECORRENTE DO PRIVILÉGIO (DOIS TERÇOS). MEDIDA ADEQUADA. SUBSTITUIÇÃO POR PENA ÚNICA DE MULTA. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não subsiste a tese de ausência de dolo, quando as provas dos autos, em especial as imagens e os depoimentos colhidos, evidenciam a intenção clara da ré de subtrair para si a bolsa da vítima. 2. Aapreciação da aplicação do princípio da insignificância deve partir da análise criteriosa de determinados requisitos cumulativos: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. O não preenchimento de qualquer um dos requisitos mencionados impede o reconhecimento do crime de natureza bagatelar. 3. Na hipótese de furto privilegiado, o § 2º do art. 155 do CP confere ao julgador a discricionariedade de optar por substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuir a pena de 1 (um) a 2/3 (dois terços) ou aplicar somente a pena de multa. 4. Se a aplicação da pena de multa, como pena única, não se revela a mais adequada à sentenciada, deve ser mantida a redução de 2/3 (dois terços) determinada pelo julgador, sob pena de esvaziamento do duplo caráter repressivo e preventivo visado pelo sistema penal pátrio. 5. Justifica-se a redução da pena de multa quanto não observados os critérios ponderados quando da fixação da pena privativa de liberdade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : HUMBERTO ULHÔA
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