TJDF APR - 939231-20150110176160APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ART. 42 DA LEI 11.343/06. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, LAD. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Incabível a absolvição quando apreendida quantidade elevada de entorpecente e a prova oral colhida, bem como a análise das circunstâncias descritas na denúncia, demonstram que a droga se destinava à mercancia ilícita. 2. O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, em harmonia com as provas dos autos, é merecedor de credibilidade na medida em que provém de agente público no exercício de sua função, e são suficientes para a comprovação da materialidade e da autoria do crime de tráfico de entorpecentes narrado na denúncia. 3. Aquantidade elevada e a natureza deletéria das drogas apreendidas constituem fundamento idôneo à elevação da pena-base a título de circunstância especial desfavorável do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. 4. Inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena quando comprovado que não se tratava de traficante ocasional, ao contrário, o réu se dedicava a atividades criminosas, não preenchendo, pois, todos os requisitos do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 5. Afasta-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais que se revelam inerentes ao tipo penal ou que apresentem fundamento inidôneo. 6. Apena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal aplicada. 7. O regime inicial de cumprimento de pena para o réu reincidente deve permanecer o fechado se a pena foi fixada em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIAMENTE PROVIDA.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ART. 42 DA LEI 11.343/06. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, LAD. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Incabível a absolvição quando apreendida quantidade elevada de entorpecente e a prova oral colhida, bem como a análise das circunstâncias descritas na denúncia, demonstram que a droga se destinava à mercancia ilícita. 2. O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, em harmonia com as provas dos autos, é merecedor de credibilidade na medida em que provém de agente público no exercício de sua função, e são suficientes para a comprovação da materialidade e da autoria do crime de tráfico de entorpecentes narrado na denúncia. 3. Aquantidade elevada e a natureza deletéria das drogas apreendidas constituem fundamento idôneo à elevação da pena-base a título de circunstância especial desfavorável do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. 4. Inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena quando comprovado que não se tratava de traficante ocasional, ao contrário, o réu se dedicava a atividades criminosas, não preenchendo, pois, todos os requisitos do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 5. Afasta-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais que se revelam inerentes ao tipo penal ou que apresentem fundamento inidôneo. 6. Apena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal aplicada. 7. O regime inicial de cumprimento de pena para o réu reincidente deve permanecer o fechado se a pena foi fixada em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIAMENTE PROVIDA.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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