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Jurisprudência


TJDF APR - 939238-20151210021940APR

Ementa
PENAL - DELITO DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DOSIMETRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a configuração do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a alteração legislativa introduzida pela Lei 12.760, de 2012, basta a condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. A Lei n. 12.760/2012 acrescentou ser viável a verificação da embriaguez mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, de modo a corroborar a alteração da capacidade psicomotora. 2. Aausência de habilitação por parte do réu foi corretamente considerada como agravante na individualização da pena do delito de embriaguez ao volante (art. 298, inc. III, do CTB). Do mesmo modo, para a imposição da agravante prevista no art. 298, inc. I, do Código de Trânsito Brasileiro, basta o dano potencial a pessoa ou o grande risco de grave dano ao patrimônio de terceiros, como no caso dos autos. 3. Na hipótese, o magistrado sentenciante não extrapolou a margem de discricionariedade que lhe é conferida pelo ordenamento jurídico, bem como observou os critérios legais e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando da aplicação da pena. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : HUMBERTO ULHÔA
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