TJDF APR - 939368-20150111246114APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Havendo prova de violência à pessoa, com Laudo de Exame de Corpo e Delito atestando a presença de lesões corporais na vítima, inviável a desclassificação do crime de roubo para furto. 3. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 231, do STJ, não é possível fixar a pena aquém do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes. 4. Em se tratando de crime cometido com emprego de violência à pessoa, não é possível substituir nem suspender a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Havendo prova de violência à pessoa, com Laudo de Exame de Corpo e Delito atestando a presença de lesões corporais na vítima, inviável a desclassificação do crime de roubo para furto. 3. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 231, do STJ, não é possível fixar a pena aquém do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes. 4. Em se tratando de crime cometido com emprego de violência à pessoa, não é possível substituir nem suspender a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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