TJDF APR - 939422-20140410058647APR
PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. TESTE DO ETILÔMETRO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA À DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DA MEDIDA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, depois de ter sido preso em flagrante por conduzir automóvel com capacidade psicomotora alterada pela ingestão de álcool. 2 Não há nulidade do teste de alcoolemia na falta de certificação de aferição anual do etilômetro pelo INMETRO. Incumbe a quem a lega o ônus de alegar e provar o mau funcionamento desse instrumento. 3 A materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante se reputam provadas quando há prisão em flagrante e submissão do suspeito ao teste de alcoolemia, com resultado positivo, havendo, ainda, testemunhos dos condutores do flagrante. 4 Conduzir caminhão em estado de embriaguez revela elevada intensidade dolosa, justificando a exacerbação da pena com base na moduladora de culpabilidade. 5 A necessidade de exercer atividade profissional não afasta a pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, a qual, todavia, deve ser proporcional ao tipo penal infringido, justificando o decote quando se mostre desproporcional. 6 Apelação provida parcialmente.
Ementa
PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. TESTE DO ETILÔMETRO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA À DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DA MEDIDA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, depois de ter sido preso em flagrante por conduzir automóvel com capacidade psicomotora alterada pela ingestão de álcool. 2 Não há nulidade do teste de alcoolemia na falta de certificação de aferição anual do etilômetro pelo INMETRO. Incumbe a quem a lega o ônus de alegar e provar o mau funcionamento desse instrumento. 3 A materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante se reputam provadas quando há prisão em flagrante e submissão do suspeito ao teste de alcoolemia, com resultado positivo, havendo, ainda, testemunhos dos condutores do flagrante. 4 Conduzir caminhão em estado de embriaguez revela elevada intensidade dolosa, justificando a exacerbação da pena com base na moduladora de culpabilidade. 5 A necessidade de exercer atividade profissional não afasta a pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, a qual, todavia, deve ser proporcional ao tipo penal infringido, justificando o decote quando se mostre desproporcional. 6 Apelação provida parcialmente.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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