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Jurisprudência


TJDF APR - 939455-20140710411876APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS. MODALIDADE CONSUMADA. EMENDATIO LIBELLI. INVIABILIDADE. DESCRIÇÃO INCOMPLETA DOS FATOS. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. INEXISTÊNCIA. Nos crimes patrimoniais, como no roubo, a palavra da vítima possui maior relevância e consubstancia prova idônea para fundamentar o decreto condenatório, ainda mais quando corroborada pelas demais provas juntadas. Segundo a teoria da amotio ou apreehensio a consumação do crime de roubo ocorre, tão somente, com a inversão da posse do bem, até então com a vítima, para o poder do agente criminoso, sendo prescindível a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Se a denúncia não descreve adequadamente os fatos criminosos e suas circunstâncias, não é possível a aplicação da emendatio libelli. Dessa forma, competia ao Ministério Público, durante o processamento da ação penal, emendar a peça acusatória para corrigir essa falha (mutatio libelli), o que não se verificou na hipótese em apreço. O cometimento do delito em concurso de pessoas, conforme resta provado pela palavra da vítima e do policial condutor do flagrante, justifica a aplicação da causa de aumento de pena. Inviável o reconhecimento do concurso formal impróprio entre os crimes de roubo circunstanciado e os de corrupção de menores, se as provas coligidas nos autos não indicam a existência de desígnios autônomos, para demonstrar que o acusado intentava, de forma dolosa, a produção de resultados diversos. Aplica-se a regra do concurso formal próprio se o acusado, mediante uma única ação, em um mesmo contexto fático, praticou crimes contra o patrimônio na companhia de adolescentes.

Data do Julgamento : 06/05/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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