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Jurisprudência


TJDF APR - 939468-20110710307182APR

Ementa
FURTO QUALIFICADO. FRAUDE. CONCURSO DE PESSOAS. PROVAS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. FINAL DA EXECUÇÃO. DIMINUIÇÃO DA PENA. FRAÇÃO MÍNIMA. ACERTO. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I - Inviável o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas quando a prova oral demonstra a ação conjunta da dupla de criminosos, não obstante a negativa dos réus quanto ao liame subjetivo que os unia. II - Nos crimes tentados, a fração de redução da pena é aplicada de acordo com o iter criminis percorrido pelos agentes. Quanto mais próximo ao final da execução, menor a redução da reprimenda. Tendo os réus se aproximado do final da execução, correta a aplicação da fração de redução de 1/3 (um terço) utilizada na sentença. III - A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal aplicada. Tendo sido fixada a pena privativa de liberdade no patamar mínimo legal e diminuída de 1/3 (um terço), a pena pecuniária deverá ser estabelecida em 6 (seis) dias-multa. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : 12/05/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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