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Jurisprudência


TJDF APR - 939489-20140112008246APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA. VIAS DE FATO. ÂMBITO DOMÉSTICO. PRELIMINAR. DEPOIMENTO DE INFORMANTE. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA ESPECIAL. RECONCILIAÇÃO POSTERIOR ENTRE OFENSOR E VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. O valor probatório do depoimento de informante, nos termos do artigo 206, do Código de Processo Penal, deve ser ponderado pelo magistrado, em conformidade com as demais provas colacionadas, em decisão sempre fundamentada e de acordo com o seu livre e justo convencimento motivado. A Lei nº 11.340/2006 visa assegurar proteção à mulher em situação de vulnerabilidade no âmbito doméstico e familiar, a despeito da vontade da vítima. Uma vez oferecida a representação pela vítima (art. 147, parágrafo único, CP), a ação penal tramitará independentemente da reconciliação dos conviventes. Incabível falar-se em absolvição, quando as provas coligidas nos autos são harmônicas e coesas em demonstrar a prática dos crimes de ameaça e vias de fato (este reconhecido em sentença). Mitigado o princípio da não culpabilidade, é permitido o início da execução da pena, em caráter provisório. Precedente do Pretório Excelso e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Data do Julgamento : 06/05/2016
Data da Publicação : 12/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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