TJDF APR - 939644-20150710161414APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SUBTRAÇÃO DE APARELHOS CELULARES DE DUAS VÍTIMAS, EM VIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO TENTADO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS FIRMES E SEGUROS DAS VÍTIMAS. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. CONSUMAÇÃO DO CRIME, AINDA QUE POR BREVE LAPSO TEMPORAL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ARTIGO 28, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. MANUTENÇÃO DO CONCURSO FORMAL. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial relevo probatório. No caso dos autos, as duas vítimas apontaram o recorrente como sendo o autor do crime, o que foi confirmado pelo policial militar responsável pela prisão em flagrante, de forma que não há que se falar em insuficiência probatória para a condenação. 2. A simulação de porte de arma de fogo é suficiente para incutir temor nas vítimas, razão pela qual configura a grave ameaça elementar do crime de roubo, tornando-se inviável a desclassificação para o crime de furto. 3. A embriaguez pelo uso de álcool ou substância de efeitos análogos capaz de excluir a imputabilidade penal é a completa e proveniente de caso fortuito ou força maior, em que o agente é inteiramente incapaz de compreender a natureza ilícita do fato, ou de determinar-se segundo tal entendimento. A embriaguez voluntária, ao contrário, não tem o condão de excluir a imputabilidade. 4. Invertida a posse dos bens e cessada a violência ou grave ameaça, como ocorreu no caso em tela, configura-se a consumação do crime de roubo, sendo impossível a sua desclassificação para a modalidade tentada. 5. Tendo o recorrente confessado parcialmente os fatos narrados na denúncia e o Juiz sentenciante utilizado a referida confissão para fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante da confissão espontânea. 6. Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa se o réu, na data do crime, possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade. 7. Mantém-se o concurso formal de crimes quando, com uma única conduta, o acusado atinge patrimônio de mais de uma vítima. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, caput (por duas vezes), combinado com o artigo 70 do Código Penal, reconhecer as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, mas sem alterar a pena estabelecida em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SUBTRAÇÃO DE APARELHOS CELULARES DE DUAS VÍTIMAS, EM VIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO TENTADO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS FIRMES E SEGUROS DAS VÍTIMAS. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. CONSUMAÇÃO DO CRIME, AINDA QUE POR BREVE LAPSO TEMPORAL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ARTIGO 28, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. MANUTENÇÃO DO CONCURSO FORMAL. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial relevo probatório. No caso dos autos, as duas vítimas apontaram o recorrente como sendo o autor do crime, o que foi confirmado pelo policial militar responsável pela prisão em flagrante, de forma que não há que se falar em insuficiência probatória para a condenação. 2. A simulação de porte de arma de fogo é suficiente para incutir temor nas vítimas, razão pela qual configura a grave ameaça elementar do crime de roubo, tornando-se inviável a desclassificação para o crime de furto. 3. A embriaguez pelo uso de álcool ou substância de efeitos análogos capaz de excluir a imputabilidade penal é a completa e proveniente de caso fortuito ou força maior, em que o agente é inteiramente incapaz de compreender a natureza ilícita do fato, ou de determinar-se segundo tal entendimento. A embriaguez voluntária, ao contrário, não tem o condão de excluir a imputabilidade. 4. Invertida a posse dos bens e cessada a violência ou grave ameaça, como ocorreu no caso em tela, configura-se a consumação do crime de roubo, sendo impossível a sua desclassificação para a modalidade tentada. 5. Tendo o recorrente confessado parcialmente os fatos narrados na denúncia e o Juiz sentenciante utilizado a referida confissão para fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante da confissão espontânea. 6. Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa se o réu, na data do crime, possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade. 7. Mantém-se o concurso formal de crimes quando, com uma única conduta, o acusado atinge patrimônio de mais de uma vítima. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, caput (por duas vezes), combinado com o artigo 70 do Código Penal, reconhecer as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, mas sem alterar a pena estabelecida em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
13/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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